
Atualmente, o sistema jurídico brasileiro estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, protegendo-o contra dívidas de diversas naturezas. A proteção regulamentada pela Lei nº 8.009/1990, visa assegurar o direito fundamental à moradia, conforme já preconizado pela Constituição Federal. No entanto, a aplicação dessa impenhorabilidade tem sido objeto de debates, especialmente quando se trata de imóveis de alto valor.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou essa questão ao autorizar a penhora de um imóvel avaliado em aproximadamente R$ 9 milhões, mesmo sendo reconhecido como bem de família. O Juiz Guilherme de Macedo Soares, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos/SP, considerou que, embora o imóvel fosse a única propriedade do executado e servisse como sua residência, a impenhorabilidade deveria ser relativizada diante do elevado valor do bem e da ausência de outros bens passíveis de penhora [1].
O magistrado argumentou que o instituto do bem de família deve proteger o direito à moradia digna, compatível com a condição social do devedor, mas não pode ser utilizado como meio de blindagem patrimonial. Assim, entendeu-se que não seria razoável que um imóvel de alto padrão permanecesse imune à penhora enquanto os credores ficassem impossibilitados de satisfazer seus créditos!
Para equilibrar os interesses em jogo, a decisão determinou que 50% do valor obtido com a eventual venda do imóvel fosse reservado ao executado, com cláusula de impenhorabilidade, para a aquisição de uma nova moradia. Além disso, estabeleceu-se que o imóvel só poderia ser arrematado por valor igual ou superior ao da avaliação, garantindo a preservação da dignidade do devedor.
Essa recente decisão SP reflete uma tendência jurisprudencial de interpretar a impenhorabilidade do bem de família de forma a evitar abusos e fraudes contra credores, especialmente em casos onde o devedor possui um padrão de vida elevado incompatível com a alegação de necessidade de proteção patrimonial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que a impenhorabilidade não deve servir de escudo para práticas que contrariem a ética e a boa-fé!
Sendo assim, a relativização da impenhorabilidade do bem de família em casos de imóveis de alto valor busca equilibrar o direito à moradia digna com a necessidade de satisfação dos créditos devidos, promovendo a justiça e a equidade nas relações obrigacionais.
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[1] Processo: 0017405-12.2023.8.26.0562.Cecile Rocha de Oliveira é Bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU e Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atualmente é membro da Comissão de Direito Civil e Comissão de Direito de Família e Sucessão da OAB Butantã. Possui experiência em contencioso cível em geral, atuando nas áreas de Direito Civil, Consumidor, Saúde, Imobiliário, Família e Sucessões.