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Gestantes e direito à vaga de garagem: decisão judicial reforça a inclusão e acessibilidade nos condomínios

A recente decisão do juiz Adilson Araki Ribeiro, da 9ª Vara Cível de Santo Amaro, em São Paulo, trouxe à tona uma importante discussão sobre os direitos das gestantes em condomínios residenciais. Ao reconhecer a gestante como pessoa com mobilidade reduzida, conforme o artigo 3º, inciso IX, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o magistrado determinou que o condomínio assegure à autora uma vaga de garagem no próximo sorteio a ser realizado em assembleia, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

No caso em questão, a gestante havia perdido sua vaga após uma redefinição dos espaços de estacionamento em assembleia e buscava manter o direito à vaga anterior. Embora o juiz tenha rejeitado o pedido principal, que visava a manutenção da vaga específica, ele acolheu o pedido subsidiário para garantir que a autora tenha direito a uma vaga no próximo sorteio. Essa decisão baseou-se na premissa de que a gestante é considerada pessoa com mobilidade reduzida e, portanto, deve ter assegurada a acessibilidade.

O artigo 8º da Lei nº 13.146/2015 estabelece que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência a efetivação dos direitos referentes à acessibilidade. Embora não haja previsão legal específica que obrigue os condomínios residenciais a reservarem vagas para gestantes, o juiz aplicou, por analogia, o disposto no artigo 47 da referida lei, garantindo à autora uma vaga compatível com seu estado de mobilidade reduzida.

Essa decisão judicial destaca a importância de os condomínios adotarem medidas que promovam a acessibilidade e a inclusão de todos os moradores, especialmente daqueles que se encontram em situação de mobilidade reduzida, como as gestantes. Embora a legislação não obrigue explicitamente a reserva de vagas para gestantes, a aplicação analógica do Estatuto da Pessoa com Deficiência demonstra uma tendência do judiciário em assegurar direitos fundamentais a essas pessoas.

Em suma, a decisão proferida pela 9ª Vara Cível de Santo Amaro reforça a necessidade de uma gestão condominial sensível às demandas de acessibilidade e inclusão, alinhada aos princípios estabelecidos na legislação vigente e às expectativas de uma sociedade mais justa e igualitária.

Carlos Simão é Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pelo IBMEC-Damásio. Pós-Graduado em Advocacia Cível pela Fundação do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Cursou Direito Condominial: Introdução e Aplicação Prática pela ESA OAB. Membro Efetivo da Comissão de Direito Condominial da OAB de São Caetano do Sul/SP. Coordenador Jurídico com experiência em Direito Imobiliário e Condominial.

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