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Construtora não pagará indenização por desilusão com vaga de garagem pequena, decide TJ-SP

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente manteve uma decisão que negou indenização por danos morais e materiais alegados pela entrega de vagas de garagem consideradas pequenas. Esta decisão levanta questões importantes sobre propaganda enganosa e definições de danos indenizáveis no contexto de transações imobiliárias.

O caso, identificado pela Apelação Cível nº 1112458-65.2022.8.26.0100, girou em torno da alegação de que as vagas de garagem, impactadas por um pilar estrutural, eram menores do que esperado em um empreendimento de luxo, o que motivou a busca por uma indenização por suposta propaganda enganosa e danos morais e materiais.

A decisão destacou a ausência de propaganda enganosa e a conformidade das vagas com normas de usabilidade e segurança. A decisão pautou-se na análise técnica fornecida por um laudo pericial, que concluiu que, apesar do espaço reduzido, as vagas atendiam aos padrões de usabilidade estabelecidos pela legislação local, especificamente a Lei nº 16.642/17, que rege o Código de Obras e Edificações de São Paulo.

Foi determinante o laudo pericial para formar o entendimento de que não houve propaganda enganosa, pois as dificuldades nas manobras, embora existissem, não caracterizavam violação aos direitos do consumidor. A desembargadora Ana Paula Corrêa Patiño salientou que o caso reflete um mero dissabor cotidiano, algo insuficiente para justificar a concessão de danos morais, citando o Art. 5º, X, da Constituição Federal como apoio legal.

Os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e Hertha Helena de Oliveira acompanharam o voto da relatora de forma unânime, reforçando a mensagem de que direitos à indenização por danos devem ser fundamentados em lesões reais e significativas à esfera pessoal, e não em expectativas frustradas que não ultrapassem níveis razoáveis de incômodo na vida cotidiana.

Este julgamento estabelece um importante precedente para futuras alegações semelhantes no contexto imobiliário, ressaltando a diferença entre expectativas do consumidor e realidade contratual em conformidade com a regulamentação vigente. Ao sublinhar a necessidade de uma clara correspondência entre as ofertas comerciais e sua execução, a decisão reafirma que a insatisfação com discordâncias menores, ainda que legítimas, não constitui por si só um fundamento para ressarcimento judicial.

Carlos Simão é Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pelo IBMEC-Damásio. Pós-Graduado em Advocacia Cível pela Fundação do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Cursou Direito Condominial: Introdução e Aplicação Prática pela ESA OAB. Membro Efetivo da Comissão de Direito Condominial da OAB de São Caetano do Sul/SP. Coordenador Jurídico com experiência em Direito Imobiliário e Condominial.

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