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Cláusula de Reajuste de Plano de Saúde sem critério definido é anulada por decisão judicial.

Segundo o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, cláusulas que estabelecem o reajuste de planos de saúde com base em critérios vagos, como a variação dos custos hospitalares sem ligação com dados concretos, são consideradas nulas. Este foi o entendimento adotado pelo juiz Márcio Reinaldo Miranda Braga, da 9ª Vara dos Juizados Especiais de Consumidor de Salvador/BA. [1]

O Magistrado determinou que uma operadora de plano de saúde restituísse aos autores da ação os valores pagos além das tarifas aprovadas pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Os autores do processo alegam enfrentar dificuldades financeiras devido aos elevados aumentos nas mensalidades do plano, sem justificativa clara, entre os anos de 2021 e 2024. Em contrapartida, a operadora defendeu que os valores eram legítimos, previstos em contrato, por se tratar de um plano coletivo empresarial, e que as regras de reajuste da ANS se aplicam apenas a planos individuais.

No entanto, ao examinar o caso, o juiz Márcio Reinaldo Miranda Braga verificou que o plano contratado era, na verdade, um “falso coletivo por adesão”. Assim, os autores possuem direito ao recálculo das parcelas mensais do plano de saúde, utilizando o percentual da tabela da ANS para planos individuais, conforme a nova legislação e os princípios do Estatuto do Idoso, em conjunto com as normas do CDC. 

Já a restituição dos valores excedentes não será feita em dobro, apenas de forma simples, devido ao erro justificável na aplicação das normas da ANS, que não prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado destacou ainda que a cláusula contratual que estipula os reajustes não possui critérios claros e objetivos, tornando-a nula. Ele ressaltou que o aumento de mensalidades de planos de saúde, seja coletivo ou individual, baseado em sinistralidade ou terminologia similar, ou seja, em função do suposto uso do seguro pelos beneficiários em períodos anteriores, estabelecido unilateralmente em contrato de adesão, sem prévia explicação e participação dos consumidores, é abusivo. 

Tal prática confere uma vantagem excessiva à operadora do plano, colocando os consumidores em desvantagem significativa, além de ser incompatível com a boa-fé, sendo proibida pelo art. 51, X, do CDC, justificando sua anulação conforme o inciso V, do art. 6º do código consumerista.

A partir do caso exposto acima, necessário se faz relembrar que, para que os reajustes nos contratos de plano de saúde sejam considerados válidos, é essencial que cumpram determinados requisitos de legalidade e transparência!

Os contratos, principalmente os de adesão, devem ser redigidos de forma clara e transparente, indicando os critérios de reajuste de maneira precisa. Qualquer falta de clareza pode levar a cláusulas serem consideradas nulas, por ferirem o direito do consumidor a uma informação adequada.

É necessário, ainda, que o reajuste seja razoável e não onere excessivamente o consumidor, mantendo o equilíbrio contratual. Reajustes excessivos ou injustificados podem e devem ser contestados judicialmente!

A aplicação de reajustes deve ser acompanhada de justificativas técnicas claras, demonstrando a necessidade de tais ajustes. Isso inclui a apresentação de documentos que atestem o aumento dos custos operacionais ou da sinistralidade, por parte da operadora.

Esses critérios são fundamentais para assegurar que os reajustes sejam justos e não prejudiquem os direitos dos consumidores, garantindo assim a conformidade com as normas de defesa do consumidor!

Sendo assim, podemos concluir que a sentença trazida neste artigo, não apenas enfatiza a importância do equilíbrio contratual conforme ditado pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também estabelece um precedente vital para casos futuros onde a clareza das condições de reajuste é questionada. 

Ou seja, os consumidores devem ter acesso a informações precisas e justificativas bem definidas para qualquer aumento nos custos, garantindo que não se tornem vítimas de práticas abusivas e evitando desvantagens excessivas nas negociações contratuais. Assim, medidas de transparência e procedimentos justos não só asseguram a proteção dos direitos dos consumidores, mas também fortalecem a confiança e a ética no setor de planos de saúde.

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[1]  Processo nº 0151559-49.2024.8.05.0001.

Cecile Rocha de Oliveira é Bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU e Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atualmente é membro da Comissão de Direito Civil e Comissão de Direito de Família e Sucessão da OAB Butantã. Possui experiência em contencioso cível em geral, atuando nas áreas de Direito Civil, Consumidor, Saúde, Imobiliário, Família e Sucessões.

Cecile Rocha de Oliveira

Autor Cecile Rocha de Oliveira

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