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A responsabilidade dos herdeiros por dívidas condominiais antes da partilha: um novo olhar do STJ.

A questão da responsabilidade dos herdeiros por dívidas condominiais antes da partilha dos bens tem sido objeto de intensos debates no âmbito jurídico. A recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2042040 – SP (2022/0379812-1), trouxe um importante posicionamento sobre o tema, ao estabelecer que os herdeiros não podem ser responsabilizados diretamente por essas dívidas antes da conclusão da partilha.

A decisão do STJ fundamenta-se na necessidade de proteger os direitos dos herdeiros, evitando que tenham seus bens pessoais penhorados para o pagamento de dívidas que não contraíram pessoalmente. 

Até a partilha, os bens do falecido compõem uma massa indivisível, sendo o espólio o responsável pelas dívidas. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a inventariança dativa tem como objetivo garantir um controle mais apurado das atividades do inventariante, e não responsabilizar diretamente os herdeiros: “Em se tratando de inventariança dativa, há que se permitir que os herdeiros ou sucessores exerçam um controle mais apurado a respeito das atividades desenvolvidas pelo inventariante dativo, que, como regra, não conhecem”.

Essa decisão traz diversas implicações para a prática jurídica. Por um lado, garante maior segurança jurídica aos herdeiros, que não precisarão se preocupar com a possibilidade de terem seus bens pessoais penhorados para o pagamento de dívidas do falecido. 

Por outro lado, impacta a forma como os condomínios cobram as dívidas condominiais, que deverão direcionar a cobrança ao espólio até a conclusão da partilha, o que certamente trará morosidade ao processo de cobrança do débito condominial, que após ser reconhecido como título executivo extrajudicial no CPC de 2015, ganhou celeridade em sua execução.

É importante ressaltar que a decisão do STJ não exime os herdeiros da responsabilidade pelas dívidas condominiais. Após a partilha, os herdeiros respondem solidariamente pelas dívidas, cada um na proporção da sua cota. Além disso, as dívidas contraídas após a abertura da sucessão, mas antes da partilha, também são de responsabilidade do espólio.

A decisão do STJ demonstra a intenção de proteger os direitos dos herdeiros. Ao estabelecer que estes não podem ser responsabilizados diretamente por dívidas condominiais antes da partilha, conforme trecho do voto da Relatora: “Forte nessas razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer que os recorrentes ingressaram na ação de cobrança de débito condominial, atualmente em fase de cumprimento de sentença, na qualidade de substitutos processuais do inventariante dativo e não de substitutos processuais do espólio ou de litisconsortes passivos necessários do espólio, de modo que é incabível a responsabilização direta dos recorrentes e, consequentemente, a constrição realizada em seus patrimônios pessoais.”

O STJ ao isentar os herdeiros da responsabilidade por dívidas condominiais antes da partilha, cria uma lacuna jurídica que pode prejudicar significativamente os condomínios. Ao permitir que os herdeiros se beneficiem do uso do imóvel sem arcar com as despesas condominiais, a decisão desestimula o pagamento das obrigações e pode levar ao aumento da inadimplência.

É preciso considerar que os condomínios possuem custos fixos para a manutenção das áreas comuns, e a inadimplência de um condômino prejudica a todos os demais. Ao isentar os herdeiros, a decisão pode gerar um desequilíbrio nas relações condominiais, uma vez que os demais condôminos arcarão com um ônus maior.

Em suma, a decisão do STJ, embora tenha o objetivo de proteger os direitos dos herdeiros, pode gerar consequências negativas para os condomínios e para a administração condominial como um todo. É necessário encontrar um ponto de equilíbrio que garanta a proteção dos direitos de todos os envolvidos.

Carlos Simão é Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pelo IBMEC-Damásio. Pós-Graduado em Advocacia Cível pela Fundação do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Cursou Direito Condominial: Introdução e Aplicação Prática pela ESA OAB. Membro Efetivo da Comissão de Direito Condominial da OAB de São Caetano do Sul/SP. Coordenador Jurídico com experiência em Direito Imobiliário e Condominial.

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