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A responsabilidade dos herdeiros por dívidas do falecido

Como se sabe, a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido está regulada pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). De acordo com o artigo 1.792 do Código Civil, “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”.

Isso significa que os herdeiros não são pessoalmente responsáveis pelas dívidas do falecido além do valor dos bens que compõem a herança.

Desta forma, os herdeiros somente são responsáveis até o limite do valor dos bens herdados, de modo que se a herança for insuficiente para pagar as dívidas, os herdeiros não precisam usar seus próprios bens para pagamento.

Entretanto, existe uma divergência quando tratamos de dívidas civis e fiscais do falecido, envolvendo a questão da citação na respectiva ação de cobrança.

Na seara cível, a jurisprudência permite o redirecionamento do processo de execução a sucessores ou ao espólio, mesmo no caso de o devedor ter falecido antes da citação, de modo que se no momento do inventário as dívidas do espólio não forem arroladas, haverá a responsabilidade, porém, sempre dentro dos limites da herança:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO HERDEIRO DO FALECIDO SÓCIO DA EXECUTADA – AUSÊNCIA DE PARTILHA – AJUIZAMENTO DE INVENTÁRIO NEGATIVO – INVIABILIDADE DE REDIRECIONAMENTO – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 1997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do de cujus, respondendo os herdeiros somente depois de feita a partilha, na proporção da parte que na herança lhe coube. Assim, não há como admitir o redirecionamento da execução, contra os herdeiros, antes de evidenciada a existência de bens que superem as dívidas do espólio”.(TJ-MS – AI: 14048629220188120000 MS 1404862-92.2018.8.12.0000, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 30/08/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2018)

Em relação à execução fiscal, existe entendimento de que o herdeiro não responde pela dívida tributária quando o contribuinte morre antes da citação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 392 [1] oriunda do Tema Repetitivo 166, no sentido da impossibilidade de redirecionar a execução fiscal ao espólio ou aos sucessores do executado falecido antes de sua citação.

Esse é o posicionamento da Corte Superior:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 2. “Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário” (REsp 1.773.154/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 3. Agravo interno desprovido”. (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1807879 PE 2019/0097162-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022)

Portanto, temos que os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido, mas essa responsabilidade sempre estará limitada ao valor dos bens que compõem a herança, de modo que se a cobrança for na esfera cível, independente da citação, os herdeiros ou espólio respondem com os bens do de cujus.

Enquanto na esfera tributária, se o falecimento ocorrer antes da citação, não se torna possível o redirecionamento da execução perante os herdeiros ou espólio.

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[1] “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

 

Flavio Marques Ribeiro é Graduado em Direito pela FMU em 2004; Pós Graduado em Processo Civil pela PUC/SP. Pós- graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito (EPD) e Pós-graduado em Direito Civil Empresarial e Contratos pela Damásio Educacional. Experiência e liderança no Contencioso Cível em diversos escritórios, com litígios envolvendo as áreas de Direito Empresarial, Contratual, Consumidor, Imobiliário, Societário, Tributário, Família e Sucessão.

Flavio Marques Ribeiro

Autor Flavio Marques Ribeiro

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