Como já mencionado em artigos anteriores disponíveis em nosso site, o Planejamento Sucessório é um instrumento jurídico elaborado em vida, que permite a adoção de uma estratégia que visa a transferência eficaz e eficiente do patrimônio de uma pessoa após a sua morte, ou seja, é apenas uma ferramenta disponível a qualquer pessoa, a fim de organizar, antecipadamente, como ficará seu patrimônio após o seu óbito.
Ao contrário do que a grande maioria acredita, não se trata de uma blindagem patrimonial, no intuito de prejudicar credores e terceiros de boa-fé, sendo na verdade uma proteção contra futuros conflitos internos familiares, diminuição de carga tributária quando da realização do inventário, dentre outros aspectos.
Porém, o brasileiro não possui a cultura da prevenção!
Neste ponto, destacamos a importância da escolha do regime de bens que melhor atenda aos interesses do casal, eis que o regime de bens pode alterar consideravelmente a vida de um casal no matrimônio ou em união estável, além de trazer consequências patrimoniais e sucessórias relevantes que impactarão na administração do patrimônio.
No que se mostra atinente à administração do patrimônio, o regime de bens irá definir o grau de liberdade que as partes terão, ou não, para administrar de forma independente o patrimônio por elas adquirido.
Eis os Princípios Informativos acerca dos regimes de bens:
- a) Liberdade de escolha: elaboração de pactos antenupciais, a fim de convencionar um regime diverso do legal (art. 1.640 do Código Civil) e também pactuar a existência de regimes mistos (art. 1.639 do Código Civil).
- b) Mutabilidade controlada do regime anteriormente adotado: através de um pedido judicial, que seja consensual e justificado pelo casal (art. 1.639, § 2º do Código Civil e art. 734 do Código de Processo Civil).
Caso a alteração do regime promova uma restrição quanto à administração do patrimônio, o novo regime não terá um efeito retroativo (‘ex nunc’), ou seja, vale do momento em que foi proferida a decisão/sentença em diante.
Já quando a alteração do regime promover uma ampliação da administração do patrimônio, o novo regime terá um efeito retroativo (‘ex tunc’), valendo também para o passado.
No caso dos contratos de União Estável seria inadmissível a retroatividade. Porém, na eventualidade disto acontecer, deve prevalecer o regime da comunhão parcial de bens no período anterior à lavratura da escritura.
Sendo assim, em busca de trazer esclarecimentos sobre o melhor regime a ser adotado para iniciar o Planejamento Sucessório, é de extrema importância que as pessoas conheçam os regimes de bens trazidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. São eles:
- Comunhão Parcial de Bens: mancomunhão dos bens adquiridos onerosamente durante o matrimônio, excetuando-se os doados, herdados e os sub-rogados. Ou seja, no caso de bens comuns 50% pertencerá ao cônjuge ou companheiro e 50% será partilhado entre os demais herdeiros pela ordem de vocação. No caso de bens particulares, o cônjuge ou companheiro dividirá em concorrência com os demais herdeiros.
- Comunhão Universal de Bens: será criada uma única massa patrimonial, na qual todo o patrimônio anterior ao casamento é agora do casal e os bens futuros, gratuitos ou onerosos, irão comunicar. Em caso de bens comuns ao casal vigorará a meação, ou seja, 50% pertencerá ao cônjuge ou companheiro e os demais 50% será herança, ou seja, partilhado entre os demais herdeiros.
- Separação Convencional: não há comunicabilidade tanto do patrimônio anterior ao casamento quanto dos bens futuros durante a constância do matrimônio ou da união estável. Apensar de, em vida, o casal poder optar pela não comunicabilidade dos bens, após o falecimento de um, o cônjuge sobrevivente concorre com os demais herdeiros em relação aos bens do falecido.
- Separação Legal ou Obrigatória: é uma imposição da lei às pessoas que estão arroladas no art. 1.641 do Código Civil. De acordo com a Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça, os bens adquiridos na constância do casamento comunicam-se, porém, a sua aplicabilidade pode ser afastada através da confecção de um pacto antenupcial ou contrato de convivência.
Além disso, os bens adquiridos na constância do casamento somente irão se comunicar caso restar comprovado o esforço comum do casal (não necessariamente esforço financeiro) para sua aquisição, de acordo com decisão do Recurso Especial n.º 1.171.820/PR.
Do ponto de vista sucessório, o regime de bens irá definir a forma de participação do cônjuge ou companheiro na sucessão, eis que sobre o patrimônio comum haverá meação do sobrevivente, ou seja, ele será meeiro e receberá os bens sem incidência de imposto sucessório (não há transmissão de bens, pois o sobrevivente já é proprietário de metade do acervo comum).
Uma vez destacada a meação, o restante do acervo será dividido entre os herdeiros. No tocante ao patrimônio particular o cônjuge ou companheiro sobrevivente será herdeiro, podendo concorrer com descendentes e ascendentes, conforme as regras de vocação hereditária do artigo 1.829 do Código Civil.
Diante do aqui exposto, podemos concluir que a escolha do regime de bens é o primeiro passo para um Planejamento Sucessório, eis que ele irá impactar diretamente os negócios e o patrimônio familiar, por isso a importância de abordar esse assunto. O que irá definir a administração do patrimônio será o regime de bens adotado, quanto o grau de liberdade de cada cônjuge gerir seu próprio patrimônio.
Por fim, o pacto antenupcial é a forma mais eficaz para definir o início do Planejamento Sucessório, pois através dele é possível definir como será a sucessão e atuação do cônjuge no patrimônio.
Cecile Rocha de Oliveira é Bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU e Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atualmente é membro da Comissão de Direito Civil e Comissão de Direito de Família e Sucessão da OAB Butantã. Possui experiência em contencioso cível em geral, atuando nas áreas de Direito Civil, Consumidor, Saúde, Imobiliário, Família e Sucessões.