Tanto o divórcio quanto a dissolução da união estável seguem procedimentos semelhantes e podem ocorrer tanto no âmbito administrativo, ou seja, sem a necessidade de ingressar com um Processo Judicial, ou na esfera judicial.
Na modalidade extrajudicial, o divórcio ou a dissolução de união estável são realizados em cartório na presença do casal. Somente é possível optar por essa forma de dissolução da união, quando não haja filhos menores e o casal, de forma consensual, não possuem divergências e concordem com o término do vínculo, a partilha de bens e eventual pagamento de pensão alimentícia.
A formalização do divórcio ou da dissolução da união estável é realizada por meio de escritura pública que, após expedida, deve ser levada ao Cartório de Registro Civil onde foi realizado o casamento ou registro da união estável para averbação.
Já o trâmite na esfera judicial deve ocorrer sempre que o casal tiver filhos menores e quando existirem divergências, ou seja, quanto a qualquer das questões relacionados à dissolução do vínculo, como, por exemplo, a partilha de bens, a guarda de filhos ou a pensão alimentícia.
O divórcio ou a dissolução da união estável pela via judicial podem realizar-se de forma consensual ou litigiosa. Em ambos os casos, porém, é necessário ingressar em Juízo por meio de advogado (particular ou, se não houver condições econômicas para a contratação, por meio da Defensoria Pública), com uma ação de divórcio ou dissolução de união estável. Ao final do processo o juiz, após ouvir o Ministério Público, profere a sentença decretando o divórcio ou dissolução da união estável, que será averbada perante o registro civil competente.
Ambos os procedimentos são de conhecimento antigo do público e, de maneira geral, somente o divórcio na esfera judicial era acompanhado e dado seguimento por um advogado.
Contudo, uma mudança editada pela Corregedoria Nacional de Justiça este ano, determina a exigência de advogado quando houver dissolução de união estável através do procedimento administrativo, ou seja, em cartório.
Foi através do Provimento nº 141/23, publicado em 16 de março de 20232, pelo então corregedor Nacional de Justiça, ministro Luís Felipe Salomão.
Tal mudança se deu através de pedido apresentado pela Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). O ministro Salomão acolheu apenas em parte o pedido, justamente no ponto em que explicita a exigência da assistência de um advogado ou defensor para a dissolução da união estável!
“Sobre a presença de advogado na lavratura dos títulos extrajudiciais de dissolução da união estável — escritura pública e termo declaratório —, em observância à interpretação complementar e por analogia das normas, há disposições legais que não permitem a prática de determinados atos jurídicos sem a presença de advogado ou defensor público e que outros, envolvendo interesses de incapazes e nascituros, não podem ser praticados no âmbito extrajudicial, situações que foram corroboradas pela entidade que representa os oficiais de registro civil de pessoas naturais, não havendo controvérsia sobre isso, devendo ser de observância obrigatória”, pontuou Salomão.
Além disso, há a questão do tempo que se leva para que um processo judicial no Brasil finalize. Há, por exemplo, processos de inventário no Brasil que duram décadas. Mesmo uma dissolução consensual de um casal poderia durar, com muita sorte, meses em um processo judicial. No extrajudicial em 15 dias, em média, a questão está resolvida, o que promove a desjudicialização de demandas simples, ou seja, sem a necessidade de levar ao Poder Judiciário casos que podem ser resolvidos de forma rápida, prática e menos custosa às partes.
Portanto, tal provimento veio para ratificar o que antes já era de conhecimento notório, de que a presença de um profissional especializado e capacitado em sede de procedimentos extrajudiciais, como um inventário ou a dissolução de uma união estável, se configura como proteção das prerrogativas e direitos de todas as partes interessadas.
Por isso, não deixe de contatar um advogado especialista em Direito de Família para tirar suas dúvidas e lhe orientar antes e durante o procedimento de dissolução conjugal.
Cecile Rocha de Oliveira é Bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU e Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atualmente é membro da Comissão de Direito Civil e Comissão de Direito de Família e Sucessão da OAB Butantã. Possui experiência em contencioso cível em geral, atuando nas áreas de Direito Civil, Consumidor, Saúde, Imobiliário, Família e Sucessões.