Barulhos de bares, casas noturnas, entre outros incomodam o seu condomínio: o que fazer?
Quando o barulho é produzido dentro das unidades ou na área comum do condomínio o síndico pode intervir fazendo valer as disposições da convenção e do regulamento interno, com a aplicação das sanções previstas.
Mas e nos casos em que o barulho vem de outro imóvel da rua? Casas noturnas, bares, lanchonetes, postos de combustíveis, hotéis, e até mesmo festas em outro edifício, acabam tirando o sono dos condôminos.
Nos dias de hoje tal situação é muito comum, uma vez que as cidades estão se verticalizando e as principais avenidas e suas adjacentes estão recebendo novos condomínios, onde antes esses lugares possuíam a sua maioria de estabelecimentos comerciais agora dividem espaços com os prédios residenciais.
A insatisfação dos moradores do condomínio afetado pelo barulho, acaba recaindo sobre o síndico, que pode seguir alguns passos, inclusive amparados pela lei, para resolver a situação. Pensando nisso, o advogado Carlos Simão, da ZMR Advogados, lista alguns passos importantes que poderão ser adotados para resolução da questão. Veja a seguir.
Conversa amigável entre as partes
O primeiro deles é uma conversa amigável com o vizinho ruidoso, busque contato com o gerente ou o proprietário do estabelecimento que emite os ruídos expondo a situação e as reclamações que os moradores do condomínio estão realizando, este é o primeiro passo para ajuste amigável do problema.
Notificação extrajudicial
Se o primeiro passo não der resultado, a próxima iniciativa é buscar um escritório jurídico para confecção de uma notificação extrajudicial, tal notificação é prevista no Código de Processo Civil, mais precisamente no artigo 726 – ”Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. ”
Para redação do documento o advogado irá buscar informações junto ao município sobre os horários e níveis de ruídos permitidos para o zoneamento em que o imóvel está localizado.
Acionar a Guarda Civil Metropolitana e o PSIU – Programa Silêncio Urbano (Se a ocorrência acontecer na cidade de São Paulo)
É importante destacar que a Constituição Federal atribui aos municípios a função de legislar sobre esse assunto. Assim, cabe à prefeitura de cada cidade definir os horários e níveis de intensidade dos sons ou ruídos tolerados em cada zoneamento, assim como fiscalizar e aplicar penalidades.
Recomenda-se que seja realizado a denúncia de barulho pelo telefone 156, pelo Portal da Prefeitura da Cidade de São Paulo ou nas Prefeituras Regionais, a programação da fiscalização é feita com antecedência, pois necessitam da participação de outros órgãos, como a Polícia Militar e Guarda Civil Metropolitana e, eventualmente, da Vigilância Sanitária, CET, Polícia Civil e Prefeituras Regionais, as medições de ruídos obedecem aos níveis de ruídos impostos pela Lei 16.402/16 e à metodologia prevista pela NBR 10.151/00, podendo ser realizadas em frente ao local denunciado ou na residência de quem denuncia.
Contratar perito
Por fim, como última medida extrajudicial, para medir o nível de ruído e atestar que está acima do permitido recomenda-se a elaboração de um laudo de engenharia acústica produzido por um perito especializado, sendo essa a prova mais robusta para demonstrar os decibéis em cada horário.
O expert deve se dirigir ao local munido de um decibelímetro onde será possível atestar com exatidão o nível de ruído advindo do local infrator.
Com esse documento em mãos haverá prova robusta de que o estabelecimento não está seguindo as normas do município e as chances de êxito em eventual demanda judicial será maior.
Todos os procedimentos listados acima buscam fornecer ao condomínio material probatório para um futuro processo, tendo em vista que para o ingresso da ação judicial deve haver prova robusta e inequívoca de que o nível de decibéis está acima do limite permitido pela legislação municipal, uma vez que o tema é de difícil dilação probatória.
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Carlos Simão é advogado Cível da ZMR, Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pelo IBMEC-Damásio. Pós-Graduando em Advocacia Cível pela Fundação do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Membro Efetivo da Comissão de Direito Condominial da OAB de São Caetano do Sul/SP. Experiência em Direito Imobiliário e Condominial.