Não é segredo que a Lei Geral de Proteção de Dados mexeu com a atividade da maioria das empresas. Quando a lei entrou em vigor, muito se questionou acerca da sua aplicabilidade para os agentes de tratamento de pequeno porte.
Com isso, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), viram necessidade de simplificar o processo de adequação da LGPD, sendo publicada a Resolução CD/ANPD n° 2/2022.
As PMEs e Startups tem o processo mais simplificado e dispensa algumas obrigações:
• A dispensa na obrigação de nomeação de um Data Protection Officer (DPO);
• Flexibilização com base no risco de tratamento;
• Flexibilização do atendimento às requisições dos titulares por meio eletrônico ou impresso;
• Dispensa na obrigação de eliminar ou bloquear dados excessivos;
• Prazo dobrado;
• Relatório de impacto de forma simplificada;
• Disponibilização de guias para auxílio na adequação.
Quando falamos mais especificamente das Startups, estas, são caracterizadas pela inovação aplicada ao modelo de negócios. São nascentes ou em operação recente e, devem atender aos critérios previstos no Capítulo II da Lei Complementar n° 182/21 (Marco Legal das Startups).
A grande maioria das Startups depende de investimentos. Aqueles que investem se tornam sócios do empreendimento, são conhecidos como investidores anjos. Não é incomum que os investimentos iniciais sejam suficientes para a largada e estruturação básica, mas dificilmente, em um primeiro momento, há uma preocupação de montar uma estrutura para a proteção de dados.
Com o advento da internet e o crescimento das inovações, é possível concluir que, grande maioria da Startups se utiliza de dados e de fontes digitais para seus empreendimentos.
De acordo com o artigo 2°, inciso III, as Startups estão incluídas na flexibilização disposta na Resolução CD/ANPD n° 2/2022:
“Art. 2º Para efeitos deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
III -startups: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, que atendam aos critérios previstos no Capítulo II da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021;”
A flexibilização das obrigações impostas aos agentes de tratamento de pequeno porte não isenta do cumprimento de todas as demais exigências contidas na LGPD. Na verdade, é exatamente ao contrário. A criação da Resolução CD/ANPD n° 2/2022 foi uma forma da ANPD facilitar a adequação da LGPD frente à realidade dos agentes de tratamento de menor porte como as Startups.
Sendo assim, é possível concluir que praticamente todas as Startups lidam com dados de titulares. Sendo necessário, a criação de estratégias e análises de riscos para a implementação e adequação nos termos da LGPD e, da flexibilização na Resolução CD/ANPD n° 2/2022 para agentes de pequeno porte.
Mariana Ferraz Barboza Lima é Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Possui experiência em Contencioso Cível e Compliance, passando pelas áreas de LGPD, Direito Civil, Direito Tributário. Coordenadora da área de LGPD e Compliance na ZMR Advogados.
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A LGPD está em vigor e muitos ainda não se adequaram. Nunca foi tão importante proteger dados pessoais, tanto para sua empresa, negócio ou na vida condominial.
Foi nesse aspecto, e considerando a importância do tema, que a ZMR advogados disponibiliza um diagnóstico preliminar para saber o grau de necessidade da adequação perante a LGPD. Assim você pode entender os riscos que a sua empresa ou condomínio está correndo e que soluções estão disponíveis no mercado para que o seu negócio se adeque à nova legislação!