No âmbito de Direito de Família, o planejamento sucessório sem dúvidas é um dos temas que mais levantam dúvidas. Embora seja um assunto muito comentado, essa estratégia jurídica apresenta uma infinidade de possibilidades e também traz uma série de benefícios relevantes dentro de cada cenário.
Sabemos que a vida humana não é perene, por mais ou menos dias sucede que, no curso normal da vida a nossa existência física um dia termina, ficando nossos herdeiros e aqueles afetivamente próximos, além da nossa herança material e imaterial.
Porém, tratar da sucessão em vida sempre representou um enorme tabu, um mau agouro, o que faz com que seja postergado para o infinito da existência da pessoa que, infelizmente, não dispõe desse tempo. Mas é um direito de todo o indivíduo planificar o destino de seus bens tanto durante a sua vida como para depois de sua morte, e para muitos se trata de uma necessidade prever, até onde seja possível, nos limites da legislação sucessória a distribuição e o destino de seus bens.
Além disso, este planejamento reduz o desgaste entre as partes, protege o patrimônio familiar, gera economia financeira e aumenta significativamente as chances de que os interesses dos envolvidos sejam mantidos.
Em síntese, o planejamento sucessório é um conjunto de instrumentos jurídicos utilizados para organizar, de forma estratégica e antecipada, a transferência patrimonial de uma pessoa, ainda viva, para os seus herdeiros. O planejamento desvirtua a antiga noção de que a transferência é algo reservado apenas para as ocasiões após o falecimento, com o objetivo de trazer alguns benefícios práticos para os herdeiros.
É sabido que há tributos exorbitantes e significativos relacionados à transmissão de bens. Além disso, os processos de inventário, tanto judicial como o extrajudicial, podem se alongar bastante, construindo uma espécie de pesadelo burocrático. A função do planejamento sucessório seria de desviar destas complicações e reduzir dores de cabeça.
O planejamento sucessório em si, tem por objetivos contornar algumas das maiores complicações típicas da transmissão de bens em decorrência da morte, quais sejam: a redução de custos de inventário, eliminação do desgaste familiar, redução de custos tributários, evita a falta de celeridade do Poder Judiciário e elimina a inacessibilidade aos bens.
Nesse sentido, ao realizar um planejamento sucessório, o ideal é contratar advogados, de preferência especializados no assunto, para que seja feita uma análise da maneira mais eficiente. Algumas das maneiras mais comuns de planejamento são:
1) A previdência privada nela é possível estabelecer quem serão os seus beneficiários, ou seja, quem receberá os recursos no caso da morte do titular. Além disso, o saldo em previdência privada é repassado diretamente aos beneficiários, sem incidência de ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (há exceções em alguns estados brasileiros) e evita passar por processo de inventário.
2) O seguro de vida ocasião em que o titular paga uma taxa mensal e quando da sua morte, os beneficiários indicados recebem o benefício. Tal benefício é pago em forma de indenização, portanto, também não haverá incidência de impostos e não precisa incluir o valor no inventário.
3) As doações em vida é o ato de doar em vida os bens e patrimônio, garantindo que a sucessão será realizada da maneira planejada. O ITCMD irá incidir sobre as doações, no entanto, dependendo do Estado, há valores que podem ser doados sem a incidência do imposto. Em São Paulo, por exemplo, o ITCMD possui a alíquota de 4% sobre a transmissão de bens móveis e imóveis. Além disso, a doação em vida possibilita doar o patrimônio com reserva de usufruto, ou seja, você pode garantir que irá usufruir do bem ou imóvel enquanto viver e o novo proprietário não pode usá-lo ou vendê-lo sem a sua autorização.
4) O testamento muito tradicional e mais conhecido popularmente. Nele você pode estabelecer a partilha do patrimônio como preferir, observando sempre os limites legais. A legislação brasileira estabelece que 50% do patrimônio constitui herança legítima e só pode ser transferido para os seus herdeiros legais (cônjuges, descendentes ou ascendentes) dependendo do caso. Os outros 50% constituem a sua cota disponível, a qual poderá ser direcionada de acordo com a sua vontade pessoal.
5) A Holding Familiar pouco conhecida, essa opção viabiliza a criação de regras a serem seguidas pelos seus herdeiros no caso da morte do titular dos bens, além de gerar economia tributária considerável. A administradora de bens será uma empresa criada com objetivo de administrar os bens próprios da pessoa ou da família. Os principais benefícios de uma holding patrimonial são: melhora as regras de sucessão, flexibiliza a antecipação de herança e evita o bloqueio dos imóveis no caso de morte do titular e economiza ITCMD.
Assim, concluímos que o planejamento sucessório é uma ferramenta muito importante que, quando realizado corretamente, tende a diminuir os problemas que porventura poderão surgir quando do falecimento de uma pessoa e diminui o pagamento de impostos na sucessão do respectivo patrimônio.
Independentemente da forma de planejamento sucessório escolhida, é importante ter uma assessoria qualificada para lhe ajudar a pensar no assunto e definir estratégias, para que essas questões sejam menos estressantes para você e sua família.
Cecile Rocha de Oliveira é Bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU e Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atualmente é membro da Comissão de Direito Civil e Comissão de Direito de Família e Sucessão da OAB Butantã. Possui experiência em contencioso cível em geral, atuando nas áreas de Direito Civil, Consumidor, Saúde, Imobiliário, Família e Sucessões.