No dia 14 de julho de 2022 foi promulgada a Emenda Constitucional 125/22, para acrescer ao artigo 105 da Constituição Federal os parágrafos 2º e 3º (*1), a fim de estabelecer que, no ato de interposição de recursos especiais, a parte deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas na ação, nos termos da lei.
Trata-se de um filtro similar a repercussão geral, do Recurso Extraordinário, e à transcendência, do Recurso de Revista, que a partir de agora, somente interesses difusos e coletivos serão objetos do Recurso Especial, afastando assim o interesse subjetivo das partes, não apresentado como relevância para o exame no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Se já não bastasse a enorme dificuldade para admissão de recursal especial, seja na origem de sua interposição, seja quando em trâmite perante o STJ, o fato é que com esse filtro mais um obstáculo é colocado para impedir que o recurso seja processado e devidamente analisado.
O Recurso Especial é uma modalidade excepcional e suas hipóteses de cabimento estão previstas taxativamente na Constituição Federal, que atrelados ainda aos filtros das Súmulas 05 (*2) e 07 (*3), fazem com que a maioria destes recursos sejam inadmitidos.
As justificativas desta alteração foram no sentido de que o STJ poderá exercer de maneira mais efetiva seu papel constitucional, deixando de atuar como terceira instância, reduzindo assim o número de recursos e preservando as teses jurídicas para uniformizar a aplicação das leis federais.
NA PRÁTICA O QUE MUDA COM O NOVO FILTRO?
No ato da interposição do recurso, o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, para que então o Tribunal faça sua admissão, sendo que o recurso não será conhecido por este motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para julgamento.
Isso significa dizer que questões envolvendo somente o interesse subjetivo das partes não serão mais aceitas, como na maioria dos processos de menor complexidade (alimentos, acidentes de trânsito, consumidor, entre outras), além daquelas de conteúdo econômico inferior a 500 salários-mínimos.
Agora a discussão no processo precisará ser relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, permitindo a aplicação da tese adotada para resolver casos similares.
No parágrafo terceiro, sempre haverá relevância nos seguintes casos: a) ações penais; b) ações de improbidade administrativa; c) ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários-mínimos; d) ações que possam gerar inelegibilidade; e) hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça e; f) outras hipóteses previstas em lei.
Merece destaque a limitação de teto: o legislador poderia ter colocado ações cujo valor da condenação não ultrapasse 500 (quinhentos) salários-mínimos, pois nem sempre o valor da causa é o conteúdo econômico buscado na ação, servindo apenas como referência diante de um possível pedido ilíquido e atendendo a regra do artigo 291, do Código de Processo Civil, muito embora no artigo segundo a parte poderá atualizar o valor originário da causa.
Sendo assim, caberá ao advogado expor na parte de cabimento do recurso, mais esse pressuposto de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento.
CONCLUSÃO
Como mencionado, alhures, o recurso especial já tinha uma enorme dificuldade de ser admitido, seja na origem ou no julgamento perante o STJ, e com o novo filtro de questão de relevância, vai ficar ainda pior.
Com a aplicação deste novo filtro, espera-se que o STJ possa resolver a crise de congestionamento de casos que chegam, que de acordo com o Presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, são 10 mil novos processos por ano.
Sendo um recurso excepcional, deve ele tratar somente das questões admitidas e com o atendimento aos requisitos constitucionais estabelecidos, não podendo servir como recurso protelatório, muitas vezes utilizado pelas partes.
Por outro lado, restringe de forma mais severa diversas demandas cíveis, inclusive aquelas de menor complexidade e com teto inferior a 500 salários-mínimos, impedindo que direito de empresas e cidadãos cheguem à Corte Superior.
Ora, o STJ é composto por 33 ministros, sendo impossível achar que é suficiente julgar todos os recursos especiais de todos os 27 Estados da Federação. Se o recurso já é dotado de excepcionalidade, não há como admitir que toda e qualquer causa possa ser levada para o STJ.
Certamente que com essa nova lei, passa-se a dar mais ênfase ao princípio insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece o direito de todo cidadão à duração razoável do processo, assegurando que deva haver o máximo de agilidade possível na condução de seus processos judiciais para que a realização da justiça seja feita da melhor e mais célere maneira possível.
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*1) 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I – ações penais;
II – ações de improbidade administrativa;
III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV – ações que possam gerar inelegibilidade;
V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça;
VI – outras hipóteses previstas em lei.
*2) “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.
*3) “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
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Flavio Marques Ribeiro é Graduado em Direito pela FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas) no ano de 2004; Advogado, especialista em Processo Civil pela PUC/SP. Pós- graduado em Direito Imobiliário pela EPD – Escola Paulista de Direito e Pós-graduado em Direito Civil Empresarial e Contratos pela Damásio Educacional. Sócio fundador da ZMR Advogados. Tem vasta experiência profissional em grandes escritórios de advocacia. Atua nas áreas de Direito Civil, Imobiliário, Empresarial, Contratual, Consumidor, Família e Sucessões.