Eu não sei vocês, mas tenho percebido que a cidade de São Paulo e a grande São Paulo estão passando por uma rápida transformação, eu explico. Durante nossa vida, seja pessoal ou profissional, nos acostumamos a fazer os mesmos caminhos e as vezes seguimos pelas ruas através da identificação de determinados locais, seja uma padaria, comércio, ou mesmo uma casa com arquitetura antiga.
E durante a pandemia, ficamos por um longo período sem sair de casa e mesmo após a retomada das coisas, mudamos alguns hábitos e às vezes a periodicidade de passar por determinado caminho e região. E quando retomamos os velhos hábitos, em especial de caminhos, percebemos a transformação ocorrida nas ruas. Particularmente, tenho notado o fechamento de comércios, abertura de outros, mas o que tem realmente impressionado é a quantidade de lançamentos de novos empreendimentos. Aquelas casas antigas são demolidas e dão espaço para grandes stands de vendas. Com certeza daqui uns oito, dez meses as obras serão iniciadas e os imóveis vizinhos sofrerão com o impacto, seja do vai e vem dos caminhões ou do barulho daquelas famosas máquinas bate-estaca.
E toda essa introdução foi para falarmos dos barulhos provocados por esses novos empreendimentos. Claro que terá barulho durante os trinta, trinta e seis meses de obra, mas o que o condomínio e mesmo os condôminos podem fazer a respeito? O condomínio tem legitimidade para tomar a frente nesse assunto?
No que se refere ao barulho, entendo que o condomínio possui legitimidade, inclusive para ingressar com medida judicial e representar a coletividade que está sendo afetada pelo barulho.
Por analogia podemos utilizar a fundamentação prevista no artigo 1.277, do Código Civil:
“Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”
Mas antes de promover qualquer ação judicial, algumas medidas prévias poderão ser adotadas. Os moradores podem e devem enviar e-mail para o SAC da construtora, o condomínio, por sua vez, encaminhar notificação e tentar fazer reunião com os representantes da empresa que realizará a obra.
Se o barulho continuar, tanto os moradores como o condomínio, através de seu síndico, poderão realizar denúncia pelo telefone 156, pelo Portal da Prefeitura ou nas Prefeituras Regionais. Cumpre esclarecer que a programação da fiscalização é feita com antecedência, pois necessitam da participação de outros órgãos, como a Polícia Militar e Guarda Civil Metropolitana e, eventualmente, da Vigilância Sanitária, CET, Polícia Civil e Prefeituras Regionais, as medições de ruídos obedecem aos níveis de ruídos impostos pela Lei 16.402/16 e à metodologia prevista pela NBR 10.151/00, podendo ser realizadas em frente ao local denunciado ou na residência de quem denuncia. Se os órgãos mencionados constatarem que o nível de decibéis está acima do permitido está constituída prova que poderá ser usada em eventual processo judicial.
Além do mais, no dia 26.12.2021, entrou em vigor na cidade de São Paulo, o Decreto n.º 60.581 , disciplinando sobre os horários de obras da construção civil e nível de barulho, ficando estabelecido:
“Art. 1º O controle de ruídos na execução das obras de construção civil no Município de São Paulo fica regulamentado nos termos deste decreto.
Art. 2º Na execução de obras de construção civil sujeitas a Alvará de Execução, será considerado normal o agravamento permanente da poluição sonora por aumento do número de agente emissores de sons e ruídos, até os limites de pressão sonora RLAeq de 85dB(A) para o período compreendido entre as 7 (sete) horas e as 19 (dezenove) horas e de 59dB(A) para o período compreendido entre as 19 (dezenove) horas e as 7 (sete) horas.
§ 1º Aos sábados, no período compreendido entre as 8 (oito) horas e as 14 (catorze) horas, o limite de níveis de pressão sonora RLAeq previsto no “caput” deste artigo será de 85dB(A).
§ 2º Aos sábados, no período compreendido entre as 14 (catorze) horas e as 8 (oito) horas, aos domingos e nos feriados, o limite de níveis de pressão sonora RLAeq previsto no “caput” deste artigo será de 59dB(A).”
Mas vejam, se a construtora quiser poderá trabalhar 24 horas por dia, desde que respeitado o nível de ruído: Nos dias úteis: (85dB – das 7h às 19h) a (59dB – das 19h às 7h), aos finais de semanas e feriados: (85 dB aos sábados – entre 8h e 14h) (59 db aos sábados (entre 14h e as 8h), aos domingos e nos feriados (dia inteiro).
Minha recomendação para esse tido de situação:
– Condomínio e moradores devem trabalhar em conjunto, afinal de contas o problema é fora do condomínio;
– Os moradores podem e devem filmar/gravar os barulhos que ultrapassarem esses horários;
– Condomínio e moradores devem realizar reclamações junto a construtora e também efetuar denúncia de barulho pelo telefone 156, pelo Portal da Prefeitura ou nas Prefeituras Regionais;
Todas essas provas poderão ser utilizadas em uma futura ação a ser aberta tanto pelos moradores tanto pelo condomínio. Restará demonstrado ao Juiz que aquele condomínio se uniu e tentou resolver o problema de forma extrajudicial, porém, a construtora não colaborou.
Por último, não é justo transferir mais essa responsabilidade para o síndico, pois, como já dito, esse problema de barulho é oriundo de um imóvel que fica vizinho ao condomínio.
Como diz aquele velho ditado, “a união faz a força”.
[1] legislacao.prefeitura.sp.gov.br, consultado em 09.06.2022.
Fernando Augusto Zito é advogado militante na área de Direito Civil; Especialista em Direito Condominial; Pós-graduando em Direito e Negócios Imobiliários pela Damásio Educacional (conclusão em 2021); Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; Membro da Comissão de Condomínios do Ibradim, Palestrante especializado no tema Direito Condominial; Colunista do site especializado Sindiconet, Sindiconews, Condomínio em Foco e das revistas “Em Condomínios” e ”Viva o Condomínio”.