A pandemia aumentou a instabilidade financeira para muitas famílias, em virtude principalmente do desemprego e às dívidas que já existiam, foram se acumulando em muitos lares e pagar o devedor se tornou totalmente incompatível.
Neste sentido foi publicada a lei nº 14.181/2021, que trata dentre outras coisas sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Será considerado superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme regulamentação.
É de observar que o mínimo existencial pode ser considerado como conjunto básico de direitos fundamentais, que tenha por princípio assegurar a cada pessoa uma vida digna, como saúde, alimentação e educação.
Ressalte-se que, a renegociação vai englobar as dívidas de consumo, como os boletos e carnês, bem como as contas de água e luz, empréstimos contratados em bancos e financeiras, crediários e parcelamentos em geral.
Estarão compreendidas as contas vencidas e aquelas a vencer, porém artigos e serviços de luxo, créditos habitacionais ou rurais, não estão abrangidos, assim como dívidas fiscais e pensão alimentícia.
Vantagem determinada por esta lei é de que os consumidores em débito poderão renegociar todas as dívidas ao mesmo tempo, por meio de negociações em bloco, resultando em acordos com todas as instituições que possam ter dívida.
A pessoa superendividada deverá procurar os órgãos de defesa do consumidor ou o Judiciário, mas antes deve organizar todas as informações de suas contas em aberto e calcular o mínimo existencial e posteriormente todas as empresas e pessoas credoras são convidadas para uma audiência de conciliação.
Nesta ocasião, será possível conhecer a situação real da pessoa que está endividada, bem como os seus limites orçamentários para pagamento e o juiz responsável pela conciliação, poderá em situações que credores não compareçam a audiência, suspender dívida, juros e multas dos valores inadimplentes e a cobrança durante a vigência do acordo em bloco.
O acordo firmado em audiência será homologado pelo juiz e a sentença judicial terá função de um título de execução de dívida.
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Flavio Marques Ribeiro – Advogado com experiência profissional desde 2002 e com atuação em grandes escritórios de advocacia; Especialista em Processo Civil pela PUC/SP, conclusão em 2007; Atuação nas áreas de Direito Civil, Imobiliário e Empresarial; Especialista em Direito Civil e Empresarial pela Damásio Educacional; Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito em 2016.