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Há limites para utilização de procurações por procurador? Há como a Convenção prever um limite? É legal essa limitação?

Por 19/05/2021agosto 4th, 2022Sem comentários

As procurações são instrumentos de representação para qualquer finalidade; eleição de síndico, sorteio de vaga de garagem, aprovação de contas, obras, enfim.

Pessoas casam através de procuração para darmos um exemplo de sua validade.

O código civil em seu artigo 654 dispõe que todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha assinatura do outorgante.

Agora, compete a convenção, RI ou deliberação em assembleia a limitação da quantidade e a exigência do reconhecimento de firma. 

Isso ocorre muito em condomínios onde o processo político é quente e as pessoas buscam de alguma forma limitar a quantidade de procurações que cada morador poderá receber.

Sobre a limitação é um assunto que pode causar discussão tendo em vista que o Código Civil não limita a quantidade de procurações e pensando na hierarquia das leis o CC é superior a Convenção de Condomínio.

O mesmo no que se refere ao reconhecimento de firma. Vamos imaginar que um morador passe uma procuração assinada através de certificado digital, será que o presidente da mesa poderá aceitar ? claro que sim, desde que esse certificado tenha validade.

De qualquer, forma a convenção de condomínio poderá limitar a quantidade de procuração que cada unidade poderá receber e também a obrigatoriedade do reconhecimento de firma da assinatura do outorgante.

Detalhe, a apresentação da procuração com as exigências previstas na convenção deverá ocorrer no momento da assembleia, nunca depois.

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Fernando Augusto Zito – Advogado militante na área de Direito Civil; Especialista em Direito Condominial; Pós-graduando em Direito e Negócios Imobiliários pela Damásio Educacional (conclusão em 2021); Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; Membro da Comissão de Condomínios do Ibradim, Palestrante especializado no tema Direito Condominial; Colunista do site especializado Sindiconet, Sindiconews, Condomínio em Foco e das revistas “Em Condomínios” e ”Viva o Condomínio”.

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