Se antes do COVID-19 já haviam inúmeros golpes pela internet, com a pandemia o quadro aumentou, de modo que a coletividade passou a utilizar cada mais o mundo digital para os mais variados atos da vida civil.
Nesse sentido, criminosos também aproveitaram essa crescente e passaram a praticar inúmeros estelionatos, lesando diversos consumidores.
Sobre as instituições financeiras, como a clonagem de cartões de crédito, telefones, aplicativos, operações de empréstimos, entre inúmeras outras, mesmo sendo um golpe comum, os bancos não possuem mecanismos aptos a agir eficazmente para impedir ou, no mínimo, minimizar as consequências lesivas das fraudes.
A jurisprudência já consagrou sobre a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, o dever de indenizar decorre pela inércia dos bancos que não prestam um serviço adequado, quebrando a confiança e a justa expectativa dos consumidores, vítimas dos estelionatários.
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