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A cobrança proporcional do condomínio

Por 10/05/2021agosto 4th, 2022Sem comentários

É comum ainda existir discussões a respeito da cobrança proporcional de condomínio em relação ao tamanho dos imóveis.

A lei 4.591/64, em seu art. 12, caput e § 1º, estabelece a obrigação de cada condômino arcar com as despesas condominiais na proporção de sua cota-parte.

Em regra, a aludida quota-parte deve corresponder à fração ideal do terreno de cada unidade, podendo a convenção condominial dispor em sentido diverso, desde que observadas as formalidades legais, a isonomia e evitando enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 1.336 do Código Civil de 2002.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, validou a cobrança com base na área da unidade, ainda que a convenção tenha positivado rateio igualitário, sob o fundamento de que muitas vezes o imóvel de maior área é aquele que gera maiores gastos comuns ao condomínio e por comportar um maior número de pessoas a se beneficiar dos serviços comuns. (REsp 1.733.390)

Outras decisões também validam esse mesmo entendimento, de modo assim que a cobrança deve ser sempre proporcional ao tamanho na forma da legislação citada.

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