Quando eles quiserem, eu explico.
De acordo com o código civil o síndico tem por dever e obrigação de convocar pelo menos uma assembleia por ano que é a ordinária.
Qualquer outra tem a denominação de extraordinária.
Art. 1.348. Compete ao síndico: I – convocar a assembleia dos condôminos;
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
- 1o Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
- 2o Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Os condôminos podem convocar assembleia para tratar de qualquer assunto desde as deliberações mais simples como para a mais extrema que seria a destituição de síndico.
Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
A assembleia é o órgão maior dentro de um condomínio, logo é soberana, e a vontade dos moradores deve sempre prevalecer.
Fernando Augusto Zito – Advogado militante na área de Direito Civil; Especialista em Direito Condominial; Pós-graduando em Direito e Negócios Imobiliários pela Damásio Educacional (conclusão em 2021); Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; Membro da Comissão de Condomínios do Ibradim, Palestrante especializado no tema Direito Condominial; Colunista do site especializado Sindiconet, Sindiconews, Condomínio em Foco e das revistas “Em Condomínios” e ”Viva o Condomínio”