Ainda existem alguns condomínios proibindo de forma indiscriminada a permanência de animais domésticos, especialmente aqueles mais antigos com convenções desatualizadas.
Tanto Código Civil como a Lei 4.591/64 não dispõem sobre o assunto.
Coube então a jurisprudência definir o tema, com amparo os direitos dos condôminos de usar e fruir, com exclusividade, suas unidade autônomas, segundo suas conveniências e interesses
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na análise do Recurso Especial 1.783.076/DF, definiu que sendo omissa a convenção (como a maioria dos casos são), deve ser permitido os pets, o que não implica em permitir todo e qualquer porte de animal ou vários deles que possam colocar a vida condominial em risco.
Em sendo vedada pela convenção os pets, de forma genérica, tal prática é abusiva e torna nula a convenção condominial nesse sentido.
Por fim, havendo previsão na convenção, sobre animais de estimação que causem incômodo ou exponham os condôminos em risco, é necessário seja respeitada a regra, protegendo a coletividade.
Todavia, nada impede que ajustes e medidas de segurança, caso haja algum pet mais agressivo, possa ser implementada, garantido assim o convívio pacífico e harmonia da vida condominial.