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Com o agravamento da pandemia, surge mais uma vez a celeuma sobre as restrições em condomínios, principalmente em razão de decretos estaduais ou municipais que determinam o lockdown.
Esses decretos se aplicam na vida condominial? A resposta é negativa.
Em primeiro lugar, devemos salientar que condomínio não é comércio, tem regramento próprio. Cabe ao Síndico, juntamente com o Conselho Consultivo, praticar os atos necessários quanto ao uso de áreas comuns, circulação em elevadores, obras, entre outras questões.
Recomenda-se a convocação de assembleia pelo Síndico, visando permitir ou restringir uso de áreas comuns (academias, piscinas, salões). Isso evitará que o Síndico seja visto como um ditador e valida sua conduta frente as medidas tomadas naquele condomínio.
A impugnação de determinado condômino ou até mesmo omissão do Síndico de que a assembleia não pode ser realizada porque necessita ser presencial ou não tem previsão na convenção não mais se sustenta, sendo assunto pacificado tanto pelo Regime Jurídico Emergencial e Transitório (14.010/20) como também pela jurisprudência.
Enfim, bom senso tanto pra quem representa o condomínio como também aos condôminos de deliberarem o que for melhor para a vida coletiva, evitando conflitos entre a massa condominial.