Depois de muita discussão na jurisprudência, finalmente temos um precedente que pode orientar de forma definitiva o percentual de retenção pela rescisão imotivada no contrato de compra e venda de imóvel.
Nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do adquirente é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas.
Tal decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.820.330, da Relatora Ministra Nancy Andrighi, firma importante entendimento sobre o assunto, entendendo que o percentual é adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do adquirente, independente do motivo.
Vale destacar ainda que a comissão de corretagem deve ser abrangida pelo percentual de 25% na hipótese de culpa do comprador.
Com esse entendimento, muitas demandas envolvendo percentuais a serem aplicados, podem agora seguir esse importante precedente, evitando assim decisões isoladas e que gerem desequilíbrio para as partes contratantes.