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Redução dos Honorários Advocatícios por “Equidade” ou “Arbitrariedade”?

Por 11/05/2020agosto 4th, 2022Sem comentários

O conceito de percentuais para fixação de honorários advocatícios existe no Código de Processo Civil de 1973 (Artigo 20, §3º), e foi incorporado pelo Código de Processo Civil de 2015, utilizando os mesmos percentuais do anterior, sendo no mínimo de 10% e máximo de 20%, nos termos do § 2º do art. 85.

No parágrafo 4º do Artigo 20, no antigo CPC, temos o primeiro contato com a apreciação equitativa na fixação de honorários:

Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,

embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

A jurisprudência do antigo código fixou entendimento de que, ao se aplicar o § 4º do art. 20, o magistrado não estava obrigado a se ater aos percentuais mínimo e máximo previstos no § 3º do art. 20, que eram de 10% e de 20%.

Desde que entrou em vigor o Novo CPC, há discussão sobre a apreciação equitativa trazida pelo Artigo 85 § 8º:

Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa , observando o disposto nos incisos do § 2º.

O legislador neste parágrafo tentou cerrar a discussão que perdurou por muito anos na vigência do antigo CPC, deixando claro as hipóteses de fixação de honorários de maneira equitativa.

Contudo, o que vemos atualmente na prática é uma distorção do parágrafo supracitado, em que alguns magistrados o utilizam para fundamentar sua decisão e diminuir os valores de honorários que consideram excessivos.

É estabelecido a opção de fixação equitativa, expressamente quando não houver valor estipulado da causa ou esse montante for ínfimo, no intuito de majorar os honorários e não o contrário para seu desconto .

Nesse sentido observamos que houveram casos em que os honorários foram arbitrados abaixo de 10% pelo juízo de primeira instância, e não foi reformado a sentença pelo tribunal, por entender que o valor da causa era muito alto e para não ocorrer enriquecimento sem causa dos advogados vencedores

mantiveram a decisão.

Houve recurso especial e chegando na corte superior, criou-se entendimento favorável a essa majoração, a segunda turma do STJ assim decidiu:

5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.

6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Raul Araújo abrindo a divergência, a Segunda Seção, por maioria, decide dar provimento ao recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo recorrente com o parcial provimento da impugnação do cumprimento de sentença, com base no § 2º do art. 85 do CPC.

(REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro

RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)

Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, e, com fundamentos diversos, os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi, pelo placar de 6×2. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Em um dos votos divergentes concluiu o ministro Luis Felipe Salomão:

“Os termos empregados no citado parágrafo 8º – “inestimável” e “irrisório” –, segundo penso, não dão margem para que o intérprete, a pretexto de utilizar

interpretação extensiva, possa validamente extrair o sentido de “muito alto” ou “exorbitante”. Nesse caso, é, com o devido respeito, ao invés de interpretar, legislar em nome do legislador, pois este fez uma opção e a expressou no texto legal.”

Assim sendo, temos uma importante ferramenta no combate a sentenças que aviltar os honorários, utilizando esse precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão podemos buscar majoração nas instâncias superiores, mesmo que ainda não tenha se tornado súmula, o entendimento deve ser seguido pelos demais Tribunais.

Carlos Simão é advogado da ZMR Advogados, Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Pós-Graduando em Direito Processual Civil pelo IBMEC-Damásio. Curso de Iniciação à Advocacia Cível pela Escola Brasileira de Direito e Treinamento Avançado Expert em Execuções pela AVA Brasil.

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