Skip to main content
ArtigosCondominialPublicações

O que esperar dos condomínios para o ano de 2020?

Por 06/01/2020agosto 4th, 2022Sem comentários

Barulho, briga entre vizinhos, falta de dinheiro para pagar as contas? Para alguns síndicos despreparados isso será uma realidade, porém, para a maioria de nossos leitores esses são temas enfrentados com tranquilidade.

O síndico moderno, antenado já esta preparando, junto com sua administradora e corpo diretivo, o orçamento de 2020, programando as manutenções e eventuais obras necessárias. Isso é gestão.

Sem contar na programação de férias para as crianças e adolescentes através de empresas de recreação.

Claro que não estou dizendo que isso é o mundo ideal que esses condomínios são oásis, longe disso, mas são atitudes simples que farão a diferença no ano de 2020.

Se você leitor não é síndico, faça um teste, pergunte ao síndico de seu condomínio como será o 2020 de seu prédio.

Além disso, o síndico precisa ficar antenado nas novidades legislativas e da jurisprudência.

Acompanhamos o julgamento pela Quarta Turma do Superior Tribunal e Justiça (STJ) referente a possibilidade de locação de unidades através de aplicativo. O Relator, Ministro Luis Felipe Salomão entendeu não ser possível a limitação das atividades locatícias pelo condomínio por curta temporada. O Ministro também considerou que haveria violação do direito de propriedade. O Julgamento foi suspenso por um pedido de vista do Ministro Raul Araújo.

Particularmente, entendo que a locação por aplicativo é um caminho sem volta, da mesma forma que ocorreu com o Uber e o 99. De qualquer forma é necessário regulamentar, e é isso que os síndicos devem fazer.

Outro assunto que vem fazendo parte do universo condominial é o comportamento antissocial de alguns moradores. Em especial daquele morador que possui incompatibilidade de convivência. Mas é necessário deixar claro que não existe previsão legal para a expulsão do morador antissocial.

Então, como o síndico deverá tratar um caso desses? A administração deve apurar os fatos e eles devem ser contundentes, a conduta realmente precisa ter sido grave, para possibilitar o ingresso de ação judicial.

O morador antissocial poderá receber advertência, multa, se houver reincidência multa majorada, 5 a 10 cotas.

Se possível o condomínio poderá deliberar o assunto em assembleia, mas sempre preservando o síndico e moradores presentes na reunião. Sendo a última medida o afastamento.

O antissocial, se afastado do convívio, continuará sendo proprietário e poderá alugar e vender o imóvel, só não poderá usar.

Mas essa possibilidade de expulsão do morador antissocial, essa “tese” não pode ser banalizada e utilizada em qualquer caso, por isso a necessidade de apuração dos fatos e provas.

É outro assunto bastante importante para síndicos, administradores e militantes na área do direito condominial.

Mais uma vez isso não é uma fórmula mágica que garantirá uma gestão tranquila, mas apenas algumas dicas para que o síndico tenha um 2020 com muito sucesso.

Fernando Augusto Zito – O Autor é Advogado militante na área de Direito Civil; Especialista em Direito Condominial; Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; Vice-Presidente da Assosindicos – Associação de Síndicos de Condomínios Comerciais e Residenciais do Estado de São Paulo; Membro da Comissão de Condomínios do Ibradim, Palestrante especializado no tema Direito Condominial; Colunista do site especializado “Sindiconet” e das revistas “Em Condomínios” e ”Viva o Condomínio”.

Deixe uma resposta

×