Este artigo tem como finalidade apontar os principais aspectos da responsabilidade civil das empresas de investimentos, bem como direcionar os mecanismos legais em prol dos investidores lesados.
O primeiro passo é a análise do contrato celebrado com a empresa de investimento, o qual deve contemplar as regras da relação, de forma clara e transparente, especialmente sobre a forma de aplicação dos valores aplicados, os prazos envolvidos, os riscos e perspectiva de lucros, e principalmente, as hipóteses de rescisão com o resgate dos valores aplicados.
A falta de clareza ou informação adequada pela empresa de investimento, atrelada aos prejuízos financeiros evidenciados, ensejará a responsabilidade civil.
De início, destacamos a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90).
Na forma do artigo 6º, inciso III, o fornecedor do serviço tem obrigação de prestar informações adequadas e claras sobre o produto comercializado, sob pena de não o fazendo caracterizar a falha na prestação e, por conseguinte, o dever de indenizar o consumidor pelos prejuízos sofrido.
Havendo vício na prestação de serviço, temos a aplicabilidade do artigo 14, do mesmo diploma, apto a ensejar a responsabilização das empresas pelo dano causado.
Num segundo plano, temos o Código Civil (lei 10.406/2002).
O artigo 927 dispõe expressamente que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Portanto, uma vez configurado o inadimplemento das obrigações pela empresa de investimento, caberá para o investido lesado, buscar o Judiciário para propor ação de indenização por danos materiais e também morais, dependendo do caso concreto.
É possível ainda o uso das tutelas de urgência, visando obter medida liminar para obter o resgate imediato dos valores aplicados, quando evidenciados os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Até mesmo de cautelar antecedente de arresto de bens, no sentido de bloquear patrimônio tanto da empresa ou seus sócios para garantir o pagamento da obrigação junto ao investidor, quando demonstrado o risco de quebra ou a dilapidação dos bens com intuito de fraudar credores.
Flavio Marques Ribeiro, advogado com experiência profissional desde 2002; Especialista em Processo Civil pela PUC/SP. Experiência profissional em grandes escritórios de advocacia, com excelente prática nas mais variadas causas de Direito Civil, em especial e Direito Imobiliário. Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito