Skip to main content
ArtigosConsumidorProteção de DadosPublicações

As fraudes bancárias envolvendo cartão de crédito

Por 09/10/2018agosto 4th, 2022Sem comentários

Tem crescido cada vez mais o número de fraudes bancárias envolvendo o uso de cartão de crédito, na maioria das vezes, os golpes se dão através de ligações telefônicas.

Os golpes mais praticados nos últimos tempos são o “golpe do motoboy”, o qual um suposto representante da instituição financeira entra em contato com a vítima, exigindo confirmação ou afirmando compras indevidas ou clonagem, solicitando assim a entrega do cartão para um suposto portador do banco que faz a retirada na residência do cliente. Nesse momento, o estelionatário solicita a senha, bem como o corte do cartão ao meio, algumas vezes acompanhadas ou não de uma carta de próprio punho, e faz a entrega ao motoboy.

Resta assim configurado o golpe, de modo que somente após o uso do cartão com o lançamento das despesas, é que o cliente descobre quando do recebimento da fatura ou até mesmo pela ligação verdadeira do gerente ou representante do banco. Na hipótese de fraude com o uso dos dados do cartão para compras via internet sem o uso da senha, os bancos geralmente fazem o estorno quando evidenciada compras no mesmo dia ou fora do perfil do cliente.

Independente da modalidade de fraude, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de RESPONSABILIZAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, principalmente pelo descumprimento do dever de informação (movimentações fora do perfil do cliente, por exemplo, no período de 1 ano) ou pela má prestação do serviço e meios de segurança eficazes que se espera de um banco, especialmente quando as compras são elevadas e fogem do perfil de consumo da vítima.

Temos hoje o Superior Tribunal de Justiça que em sua Súmula 479 assim determina: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

A falha na prestação de serviços ou fortuito interno, consubstancia-se exatamente no fato de que os bancos nada fazem para cessar as cobranças indevidas, ou seja, não fornecem a segurança que os clientes pudessem deles esperar, nos termos do art. 14, § 1, do Código de Defesa do Consumidor.

Mesmo que este tipo de golpe estar sendo apreciado já algum tempo, os bancos não prestam informações a seus clientes acerca disto. Não há qualquer campanha ostensiva no sentido de informar às pessoas do ocorrido e do que devem e não devem fazer. Pelo contrário, os bancos se preocupam enviar somente correspondências de contas bancárias, extratos, encaminhamento de folhetos com inúmeras informações de diversas prestações de serviços que estes nos colocam a disposição, contudo, em momento algum recebe-se qualquer informação, uma linha sequer num informativo apontando-nos acerca deste golpe.

Alguns julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

RESPONSABILIDADE CIVIL. Transação bancária fraudulenta. “Golpe do motoboy”. Inobservância ao perfil de consumo. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade da instituição financeira. Seguro do cartão de crédito, ademais, contratado. Débito inexigível. Ressarcimento das parcelas indevidas quitadas. Dano moral configurado. Sentença reformada. Recurso provido”. (TJ/SP, Apelação nº. 1002336-81.2018.8.26.0566, Relator GILSON MIRANDA, julgado em 30/07/2018).

 

“Há falha na prestação do serviço do banco réu. Além de não ter restado demonstrado que o autor de fato forneceu a sua senha, é sabido que “o banco também é responsável se apresentou defeito em seu serviço, […] deixando de efetuar o bloqueio preventivo das operações suspeitas, de forma a permitir a realização de compras fora do perfil do consumidor” (TJSP, Apelação n. 1007136-08.2017.8.26.0011, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 09-04-2018, rel. Des. Itamar Gaino).

De acordo com os julgados acima, pouco importa o uso da senha, pois aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do cliente, além do que, é cediço que os sistemas eletrônicos das instituições financeiras não são à prova de falhas; fraudes, aliás, não são raras e fazem parte do dia a dia.

Nem se diga ainda que em alguns casos o cliente contrata um seguro de proteção no cartão, evidenciando ainda mais a responsabilidade do banco. Confira-se o julgado abaixo:

“a conclusão quanto à responsabilidade do apelante é ainda mais certa, haja vista que o consumidor pagava um seguro de proteção financeira, a saber: ‘seguro cartão’ […] cuja cobertura, lamentavelmente, não foi honrada” (TJSP, Apelação n. 1001234-57.2015.8.26.0007, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 18-04-2016, rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli).

Sendo assim, concluímos nossa breve exposição sobre o assunto, de que as fraudes bancárias envolvendo cartão de crédito devem ser suportadas exclusivamente pelas instituições bancárias, ainda mais quando as compras fogem do perfil do cliente ou pela má prestação dos serviços bancários, pelo descumprimento do dever de informação e segurança.

Cabe assim as instituições financeiras investirem em mecanismos mais eficazes e adotarem uma política de divulgação mais abrangente aos seus clientes, evitando assim que este golpe seja praticado.

Flavio Marques Ribeiro, advogado com experiência profissional desde 2002; Especialista em Processo Civil pela PUC/SP. Experiência profissional em grandes escritórios de advocacia, com excelente prática nas mais variadas causas de Direito Civil, em especial, Direito Imobiliário e Direito de Família. Pós graduando em Direito Imobiliário pela EPD – Escola Paulista de Direito.

Flavio Marques Ribeiro

Autor Flavio Marques Ribeiro

Mais publicações de Flavio Marques Ribeiro

Deixe uma resposta

×