Skip to main content
ArtigosCondominialPublicações

É permitido gravar assembleia de condomínio?

Por 25/07/2018agosto 4th, 2022Sem comentários

Fernando Zito, advogado e sócio da ZMR Advogados, comenta sobre uma dúvida recorrente de síndicos e condôminos: Existe alguma lei específica que permita ou não a gravação das assembleias em condomínios?

É permitido gravar assembleia de condomínio ?

Não existe uma legislação específica que autoriza a gravação de assembleias em condomínios, o que existe é uma conjugação e interpretação de normas que autoriza e mais, não existe norma específica que proíba igualmente, logo, dentro dos princípios amplos de interpretação da norma o que não é proibido é permitido.

Na ausência de legislação específica, ficará a cargo da doutrina e jurisprudência esclarecimentos sobre o assunto.

Podem-se utilizar as disposições do art. Artigo 417 do Código de Processo Civil, que trata de gravação de audiências públicas.

A questão deve ser submetida ao crivo da assembleia previamente a instalação da mesma, antes da leitura da ordem do dia, de forma clara e objetiva, informando-se que se pretende a gravação da assembleia de som ou imagem apenas para registro do condomínio e facilitação em transcrever a ata e que as informações ficaram sob a guarda da administração e colocada a intenção e votação pelo plenário, ainda que informalmente. A decisão da maioria deve ser respeitada, em razão do direito de imagem e privacidade ao qual todo cidadão faz jus, constitucionalmente. Deve-se explicar que a gravação da imagem, se o caso, pode ficar restrita a mesa de trabalhos, apenas dos integrantes da mesa, já o som, este será de captação da audiência presente.

Claro que pode existir um ou outro condômino que não concorde com a gravação de sua imagem, o que não existiria qualquer impedimento na gravação da voz, que nada, mas é do que relatar o que ocorreu naquela reunião condominial.

No mesmo sentido, o áudio daquela assembleia não poderá ser divulgado sem justificativa. Lembrando que qualquer morador poderá pedir cópia do áudio, sem qualquer edição, claro.

O principal objetivo de se gravar a assembleia é utilizar o áudio para confeccionar a ata, evitando qualquer divergência em relação a seu texto final.

E também o fato do presidente e secretário não ficarem “presos” a elaboração do texto, podendo assim, participar efetivamente da assembleia.

O que dizem nossos Tribunais:

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) confirma a licitude das gravações. A 4.ª Turma no Acórdão n° 507659 (20110020054255AGI), em face de decisão que proibiu a gravação de assembleia condominial pelo próprio condomínio, entendeu que “a gravação das assembleias, em princípio, não afronta a garantia inserida no art. 5o, inciso X, da CF, que assegura a intimidade, vida privada, honra e imagem”. Asseverou mais que, por se tratar de ato público, não se presumia a ocorrência de debate capaz de expor a intimidade dos condôminos. Os Julgadores ressaltaram mais que “a prevalência do entendimento esposado na decisão impugnada conduziria à equivocada conclusão de que seria possível a invasão à privacidade de alguém em via pública. Desse modo, o Colegiado, por não vislumbrar a ocorrência de dano à imagem ou à privacidade, assegurou a gravação da assembleia condominial.”

Já no Acórdão n° 888722, 20130710002586APC a 1a Turma Cível, deixou assentado que: “Conquanto tenham caráter restrito, as assembleias condominiais têm por finalidade tratar questões afetas à coletividade compreendida pelos condôminos e à administração da coisa comum, defluindo desta constatação que as gravações de reuniões assembleares, ainda que sem prévia autorização do condomínio, não encerram nulidade ou violação às garantias legalmente protegidas, notadamente em se considerando que as manifestações nelas explicitadas, naturalmente registradas em ata e disponibilizadas a todos os moradores, são aptas a fazerem prova sobre o havido durante as reuniões registradas”.

Nesse sentido, podemos seguir orientando nossos síndico e síndicas a gravarem sua assembleias.

Fernando Augusto Zito é advogado militante na área de Direito Civil; Especialista em Direito Condominial; Pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários pela Damásio Educacional; Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; Membro da Comissão de Condomínios do Ibradim, Palestrante especializado no tema Direito Condominial; Colunista dos sites especializados Sindiconet, Sindiconews, Condomínio em Foco e das revistas “Em Condomínios” e ”Viva o Condomínio”.

Assista mais vídeos, acesse o nosso Canal no

Deixe uma resposta

×