Antes do advento do Novo Código de Processo Civil, a jurisprudência vinha admitindo a possibilidade de parcelamento da condenação imposta em título executivo judicial.
Os Tribunais e juízes em geral passaram a sustentar a aplicação analógica do art. 745-A do CPC/73 no procedimento de cumprimento de sentença, uma vez que (i) não havia vedação legislativa expressa quanto a tanto e; (ii) a interpretação ampliativa do dispositivo compatibiliza com o máxima da tutela jurisdicional executória, autorizando a interpretação, na forma do art. 475-R, quanto a aplicação subsidiária no cumprimento de sentença, no que couber, das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.
O novo ordenamento processual civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, em seu § 7º, do artigo 917, proibiu expressamente o parcelamento do débito nos procedimentos de cumprimento de sentença.
Tal proibição acabou por findar com um grande instrumento de efetividade da execução, principalmente nos casos em que o devedor realmente não tenha condições de arcar com o débito executado, na sua integralidade, seja em prejuízo de suas atividades ou da sua própria subsistência.
Feitas estas considerações, não cuidou o legislador sobre a hipótese do parcelamento ser feito em sede de execução provisória, o que certamente caberá a doutrina e a jurisprudência cuidarem do tema.
Ora, se a execução é provisória, mais do que admissível que o parcelamento seja deferido, até porque o credor não poderá levantar qualquer numerário enquanto não houver o julgamento definitivo do recurso. Não se trata de um simples benefício ao devedor, mas sim de garantir o cumprimento da obrigação ainda pendente de sua exigibilidade definitiva, em razão da existência de julgamento do recurso.
Portanto, entendemos que é possível aplicar-se o parcelamento do débito em sede de cumprimento de sentença judicial em fase de execução provisória, mormente nos casos em que demonstrado a dificuldade de arcar com o pagamento integral do débito em prejuízo irreversível ao devedor. Num país onde todos os cenários são os piores possíveis, sendo dura a atividade empresarial e de trabalho, especialmente se o devedor for pessoa jurídica, a concessão desse benefício visa privilegiar a preservação da sociedade empresarial, como proteção da atividade econômica e assim, indiretamente, a própria coletividade.
Flavio Marques Ribeiro, advogado com experiência profissional desde 2002; Especialista em Processo Civil pela PUC/SP. Experiência profissional em grandes escritórios de advocacia, com excelente prática nas mais variadas causas de Direito Civil, em especial, Direito Imobiliário e Direito de Família. Pós graduando em Direito Imobiliário pela EPD – Escola Paulista de Direito.